
O STJ definiu limites para retenção de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito na execução. Entenda o Tema n. 1.137 e seus impactos.
No dinâmico cenário jurídico brasileiro, a busca pela efetividade na execução de dívidas é um desafio constante. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão no Recurso Especial n. 1.955.539/SP de grande impacto, estabelecendo critérios claros para a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil [1]. Essa nova orientação, consolidada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, é de suma importância para empresários, investidores e indivíduos de alta renda, que podem figurar tanto como credores em busca da satisfação de seus créditos quanto como devedores em processos de execução [2].
O que são medidas executivas atípicas?
As medidas executivas atípicas são instrumentos processuais fundamentados no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 [2]. Elas conferem ao magistrado o poder de adotar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, especialmente quando os meios executivos tradicionais — como a penhora de bens ou o bloqueio de valores via SisbaJud — se mostram ineficazes [1]. Entre os exemplos mais comuns e debatidos na jurisprudência, destacam-se:
- Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Retenção de Passaporte;
- Bloqueio de Cartões de Crédito.
A posição do STJ: Tema 1.137 e as balizas para uma aplicação equilibrada
O STJ, ao reafirmar a constitucionalidade dessas medidas — alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941 —, estabeleceu um conjunto de critérios cumulativos que devem ser rigorosamente observados pelos magistrados [2]. O objetivo central é garantir a efetividade da execução sem incorrer em abusos ou violações de direitos fundamentais.
Abaixo, organizamos os critérios fixados pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.137:
| Critério | Descrição e Aplicação Prática |
|---|---|
| Ponderação de Princípios | O juiz deve equilibrar a efetividade da execução (interesse do credor) com a menor onerosidade (preservação do devedor). |
| Subsidiariedade | As medidas atípicas só devem ser aplicadas após o esgotamento comprovado dos meios executivos tradicionais. |
| Fundamentação Específica | A decisão deve ser detalhada e baseada nas particularidades do caso concreto, vedando-se justificativas genéricas. |
| Garantias Processuais | Devem ser respeitados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive com limitação temporal da medida. |
"A adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade."
Implicações na Execução
Para empresários e investidores, a fixação dessas balizas pelo STJ traz consequências diretas na gestão de riscos e na recuperação de ativos:
- Para o Credor: A nova tese oferece maior segurança jurídica e previsibilidade. Ao pleitear medidas atípicas, é indispensável demonstrar que todas as vias ordinárias foram tentadas sem sucesso, reforçando a necessidade da medida coercitiva para quebrar a resistência do devedor.
- Para o Devedor: A decisão funciona como um importante escudo contra arbitrariedades. Medidas que restrinjam a liberdade de locomoção ou o uso de crédito sem uma fundamentação robusta e específica podem ser contestadas com base no precedente vinculante do STJ.
Conclusão
A uniformização dos critérios para medidas atípicas representa um avanço na busca por uma execução civil mais justa e eficiente. No escritório Moreira Alves Advogados, aliamos nossa expertise em Tribunais Superiores à aplicação de conceitos de Legal Design para garantir que as estratégias de execução e defesa sejam apresentadas de forma clara e persuasiva, focando sempre no melhor resultado financeiro e jurídico para nossos clientes.
Referências
[1] Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1955539 – SP (2021/0257511-9). Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 04/12/2025. Publicado em 24/12/2025.
[2] Jusbrasil.STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil/5498667121. Acesso em: 03 fev. 2026.
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