
Prisão por Embaraço à Fiscalização - STJ e a Mitigação da Súmula Vinculante 24
A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) é um dos pilares do Direito Penal Tributário brasileiro, estabelecendo uma condição objetiva de punibilidade: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” [1] Essa regra visa proteger o contribuinte, garantindo-lhe o direito de discutir o débito na esfera administrativa antes de ser submetido à persecução penal.
Contudo, a complexidade da criminalidade moderna, especialmente aquela que envolve esquemas sofisticados de fraude fiscal, tem levado os tribunais superiores a ponderar sobre a aplicação irrestrita desse entendimento. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 919.313/PB, proferiu uma decisão de grande relevância, consolidando a tese da mitigação da Súmula Vinculante 24 em situações excepcionais.
O Caso Concreto: Fraude, Organização Criminosa e Embaraço à Fiscalização - AgRg no HC 919.313/PB
O caso em análise envolvia a denúncia de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa, no âmbito da chamada “Operação Terceiro Mandamento”. A defesa dos réus buscava o trancamento da ação penal, alegando a ausência de justa causa em razão do não esgotamento da via administrativa, ou seja, a falta do lançamento definitivo do tributo contra os reais devedores.
A decisão monocrática inicial havia concedido o habeas corpus, mas o Ministério Público recorreu. O voto vencedor, proferido pelo Ministro Og Fernandes, Relator para o Acórdão, reformou a decisão, permitindo o prosseguimento da ação penal.
A Tese Vencedora: Exceção à Regra da Súmula Vinculante n. 24/STF
O STJ reconheceu que o esquema criminoso era estruturado para criar empresas de fachada, dificultando e, em última análise, embaraçando a fiscalização tributária. A tese central do acórdão se baseia em dois pilares que justificam a mitigação da Súmula Vinculante 24:
- Embaraço à Fiscalização Tributária: A atuação da organização criminosa visava impedir a identificação dos reais devedores e a correta constituição do crédito tributário. Nesses casos, exigir o lançamento definitivo contra os beneficiários da fraude seria premiar a própria ilicitude.
- Existência de Outros Delitos Conexos: A presença de crimes de natureza não fiscal, como organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), desvincula a persecução penal da estrita dependência do processo administrativo tributário.
Tese de Julgamento (STJ - AgRg no HC 919.313/PB): "É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos conexos. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.
O Debate Jurídico: Garantismo vs. Eficiência Punitiva
É fundamental notar que a decisão não foi unânime, refletindo um profundo debate sobre o equilíbrio entre o garantismo penal e a eficiência na repressão à criminalidade organizada.
O voto vencido, do Ministro Otávio de Almeida Toledo, argumentou que a Súmula Vinculante 24 deve ser aplicada de forma rigorosa. Segundo essa corrente, se os reais devedores foram identificados durante a investigação criminal, o Ministério Público deveria ter aguardado o lançamento definitivo do tributo contra eles, garantindo-lhes o direito de defesa na esfera administrativa.
| Ponto de Vista | Tese (Voto Vencedor - Min. Og Fernandes) | Tese (Voto Vencido - Min. Otávio de Almeida Toledo) |
|---|---|---|
| Aplicação da SV 24 | Mitigável em casos de fraude e crimes conexos. | Aplicável de forma rigorosa, como garantia do contribuinte. |
| Justificativa | O embaraço à fiscalização e a complexidade do esquema criminoso impedem a aplicação da regra geral. | A identificação dos reais devedores exige o esgotamento da via administrativa contra eles. |
| Crimes Conexos | Justificam o prosseguimento da ação penal independentemente do lançamento. | A atipicidade do crime tributário contamina os crimes de lavagem e organização criminosa. |
Impactos Práticos da Decisão
A decisão do STJ sinaliza uma tendência de maior rigor na repressão a esquemas de fraude fiscal que se valem da estrutura de organização criminosa e da lavagem de dinheiro. Para a advocacia criminal e tributária, o acórdão impõe uma mudança de estratégia:
- Foco na Fraude: A defesa não pode mais se limitar a alegar a ausência de lançamento definitivo. É crucial demonstrar a ausência de embaraço à fiscalização ou a desvinculação dos réus com a estrutura de organização criminosa.
- Lavagem de Dinheiro: A decisão reforça a dificuldade de trancar a ação penal por lavagem de dinheiro quando o crime antecedente (tributário) é considerado atípico, especialmente em contextos de fraude complexa.
Em suma, o STJ reafirma que a Súmula Vinculante 24 não é um escudo absoluto para a criminalidade organizada. A regra do lançamento definitivo cede espaço à necessidade de persecução penal quando a própria conduta criminosa visa frustrar a atuação do Fisco.
Referências
[1] Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 24. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1265
[2] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus n. 919.313/PB. Relator para o Acórdão: Ministro Og Fernandes. Julgado em 02/09/2025.
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