Divórcio e Empresa: Como Ficam os Lucros e a Partilha de Quotas?

O divórcio é um momento delicado que impacta diversas áreas da vida, e quando há uma empresa envolvida, as questões se tornam ainda mais complexas. Quem fica com os lucros? As quotas entram na partilha? O ex-cônjuge não sócio tem direito a se tornar sócio ou apenas aos lucros? Este artigo, baseado em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.223.719/SPdesvenda os principais pontos sobre o tema.

Sumário

A Partilha de Quotas no Divórcio: quais os direitos?

O primeiro passo é compreender se o ex-cônjuge tem direito às quotas da empresa. A resposta reside no regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, as quotas adquiridas ou a empresa constituída durante a união integram o patrimônio comum do casal. Assim, o ex-cônjuge tem direito à meação, ou seja, a 50% das quotas do sócio [1].

É importante ressaltar que a natureza ou o tipo societário da empresa é irrelevante para a partilha das quotas sociais. O STJ,  no AgInt no Resp n. 1.807.787/DF e no Resp n. 1.531/288/RS, já firmou entendimento de que as quotas sociais possuem expressão econômica e não se confundem com proventos, salários ou honorários, que seriam excluídos da partilha conforme o Art. 1.659, IV, do Código Civil [2].

Alternativas para Preservar a Continuidade da Empresa

Para evitar impactos na gestão e continuidade da empresa, é possível buscar alternativas. Uma delas é o ajuste da partilha por compensação, onde o sócio que detém as quotas compensa o ex-cônjuge com outros bens ou pagamento equivalente, mantendo 100% de sua participação na sociedade.

Na ausência de acordo, o ex-cônjuge pode se tornar um “cotista anômalo”. Isso significa que ele recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não adquire o direito de ingressar na sociedade como sócio, dada a relevância do affectio societatis em sociedades limitadas. Cria-se, assim, uma espécie de “subsociedade” entre o cônjuge sócio e o não sócio, similar a um condomínio sobre os direitos patrimoniais das quotas [3].

Foi assim que o STJ entendeu:

Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como “sócio do sócio” uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma “subsociedade” entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. (Resp n. 2.223.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).

 

Nessa situação, aplica-se o Art. 1.027 do Código Civil, que garante ao ex-cônjuge o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros [4]. Em outras palavras, os lucros e dividendos gerados pelas quotas são partilhados na proporção do quinhão (via de regra, 50%). Assim, salvo estipulação em contrário, Forma-se, assim, um condomínio e, conforme o art. 1.319 do CC, os frutos são partilhados na mesma proporção (Resp 1.840.561/SP) [5]. 

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Apuração de Haveres e Legitimidade do "Cotista Anômalo"

O ex-cônjuge não sócio terá direito a receber os lucros e dividendos do ex-cônjuge sócio até que ocorra a apuração de haveres e a liquidação de suas quotas.

A apuração de haveres consiste na determinação do valor patrimonial real da participação, calculada por meio do balanço de determinação, conforme o art. 606 do Código de Processo Civil e o art. 1.031 do Código Civil. Este processo envolve a avaliação de ativos e passivos da sociedade, considerando bens e direitos tangíveis e intangíveis a preço de saída [6].

Lucros Futuros na Apuração de Haveres: o entendimento do STJ

Uma questão crucial é se o cálculo da apuração de haveres deve abranger os lucros futuros. O STJ consolidou o entendimento de que o método legal para apuração de haveres em sociedades limitadas é o balanço de determinação. A utilização de métodos econômicos, como o fluxo de caixa descontado (FCD), somente é possível se houver previsão expressa no contrato social. Foi este o entendimento do STJ no Resp 1.877.331/SP [7].

Em regra, a adoção do FCD é considerada inadequada, pois pode gerar distorções, incentivar a retirada de sócios e causar enriquecimento indevido. A avaliação deve refletir o valor patrimonial real da sociedade na data-base da resolução, sem projeções de resultados futuros [8].

Essa postura visa evitar consequências indesejáveis, como o desestímulo ao cumprimento dos deveres de sócios minoritários, o incentivo ao direito de retirada com prejuízo à estabilidade empresarial, e o enriquecimento indevido do sócio desligado [9]. Assim, ainda que seja uma prática comum na hipótese de compra e venda da empresa, aqui se avaliará a questão em valor presente.

O momento ideal para a Liquidação das Quotas?

O momento de requerer a liquidação das quotas dependerá da estrutura patrimonial da empresa. Em negócios com muitos ativos e poucos passivos, a apuração imediata de haveres pode resultar em valores expressivos para o ex-cônjuge não sócio. Já em empresas de prestação de serviços, com poucos ativos tangíveis, pode ser mais vantajoso manter a percepção periódica dos lucros [10].

A questão surge: quem pode promover a liquidação?

Para o ex-cônjuge não sócio, a questão é mais simples. O art. 600, parágrafo único, do CPC, é claro ao indicar que ele pode requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada pelo sócio, vide REsp 114708/MG [11].

Assim, a qualquer momento, o não sócio pode propor a ação para apuração de haveres, liquidando metade das quotas do ex-cônjuge sócio e recebendo os valores nos prazos previstos no contrato social ou, na ausência, no prazo legal de 90 dias [12].

Já para o ex-cônjuge sócio, há dúvidas quanto à sua legitimidade ativa para dissolver parcialmente a sociedade e cessar a partilha de lucros. No entanto, é possível cogitar o ajuizamento de uma ação de extinção de condomínio, com base no art. 1.320 do Código Civil, que permite a qualquer condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo [13].

O STJ, no Resp n. 2.223.719/SP, já reconheceu que a separação de fato põe fim ao regime de bens, instaurando condomínio sobre o patrimônio comum [14]. Assim, o ex-cônjuge sócio poderia requerer a extinção desse condomínio por meio de ação de divisão ou alienação judicial.

O tema exige ponderação entre a preservação do patrimônio comum e o direito de autonomia do ex-cônjuge sócio, buscando sempre uma solução equilibrada e justa.

Marco Temporal da Apuração de Haveres: Separação ou Liquidação?
A decisão do STJ não abordou qual seria o valor dos haveres, ou seja, o valor correspondente à participação do ex-cônjuge em uma sociedade empresarial. E aqui surge uma pergunta essencial: em qual momento esse valor deve ser calculado? Na data da separação de fato ou no momento da efetiva apuração?

Há precedentes em ambos os sentidos. No Resp. 1.537.107/PR, o entendimento foi de que o valor dos haveres deve ser aquele vigente na data da partilha. Já no Resp. 1.595.775/AP, decidiu-se que o valor deve corresponder àquele existente na data da separação de fato [15].

Esse dilema não é exclusivo do Direito de Família. No Direito Societário, ao tratar da saída de um sócio retirante ou dissidente, também há divergência sobre o marco temporal para a apuração de haveres [16].

Em decisões importantes como o Resp. 1.366.156/SP e Resp 1.371.843/SP, o STJ fixou que o marco para apuração de haveres é o momento em que o sócio manifesta sua vontade de se retirar da sociedade [17]. Já no Resp. 1.286.708/PR, ficou reconhecido que, havendo acordo entre os sócios, deve prevalecer a data da retirada prevista no contrato, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.

Seguindo essa lógica societária, no caso de ex-cônjuges, faz sentido defender que o valor das quotas do ex-cônjuge não sócio seja apurado no momento em que ele manifesta a intenção de liquidá-las, e não automaticamente na data da separação de fato.

Afinal, calcular o valor com base em uma data passada — e, ao mesmo tempo, permitir que esse ex-cônjuge continue a receber lucros ao longo dos anos — pode gerar distorções e injustiças.

Imagine uma empresa próspera na época da separação, mas que depois enfrente dificuldades. Se os haveres forem apurados com base naquele momento inicial, o ex-cônjuge poderá se beneficiar de um valor artificialmente alto, violando o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)[18].

Por outro lado, também é preciso coibir manobras de má-fé. Se o ex-cônjuge sócio diluir o valor da empresa, transferindo ativos para uma nova sociedade com o objetivo de prejudicar a apuração de haveres, é legítimo considerar o valor à época do divórcio ou mesmo garantir ao ex-cônjuge participação proporcional na nova sociedade.

Conclusão: Cada Caso é Único

O tema da partilha de quotas e lucros de empresas em divórcio é complexo e exige uma análise aprofundada de cada caso concreto. É fundamental buscar o equilíbrio entre o direito de cada parte, a preservação do patrimônio comum e a continuidade da atividade empresarial, prevenindo tanto o enriquecimento indevido quanto o prejuízo injustificado.

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Referências

[1] Art. 1.659, IV, do Código Civil.
[2] AgInt no Resp n. 1.807.787/DF e Resp n. 1.531/288/RS, STJ.
[3] Resp n. 2.223.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
[4] Art. 1.027 do Código Civil.
[5] Art. 1.319 do Código Civil e Resp 1.840.561/SP.
[6] Art. 606 do CPC e Art. 1.031 do Código Civil.
[7] Resp 1.877.331/SP, STJ.
[8] Ibid.
[9] Ibid.
[10] Art. 600, parágrafo único, do CPC e REsp 114708/MG.
[11] Ibid.
[12] Art. 1.031, § 2º do CC.
[13] Art. 1.320 do Código Civil.
[14] Resp n. 2.223.719/SP, STJ.
[15] Resp. 1.537.107/PR e Resp. 1.595.775/AP, STJ.
[16] Resp. 1.366.156/SP, Resp 1.371.843/SP.
[17] Resp. 1.286.708/PR, STJ.
[18] Art. 884 do Código Civil.

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